O juiz da 35ª zona eleitoral com sede em Juína, Edson Dias Reis, indeferiu pedido de registro de candidatura de Genes Oliveira Rios ao cargo de prefeito do município de Castanheira (MT), pela coligação Experiência Trabalho e Crescimento (PMDB/PR/PPS e PSB).
A candidatura foi alvo de impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral e da coligação concorrente, denominada A Mudança Está Na União. A coligação concorrente sustentou que o candidato Genes Oliveira Rios teve suas contas rejeitadas, em decisão irrecorrível, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente ao convênio nº 112/2007, firmando entre a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana e o Município de Castanheira. De acordo com a coligação que impugnou a candidatura, o convênio foi executado quando Genes de Oliveira Rios atuava como prefeito municipal.
No mesmo sentido, o Ministério Público Eleitoral apontou que o candidato teve suas contas anuais de gestão relativas ao exercício de 2008 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente ao período em que atuava como prefeito municipal de Castanheira. Além disso, o Ministério Público Eleitoral ressaltou que também teve julgadas irregulares as contas referentes ao Convênio nº 112/2007, pelo Tribunal de Contas do Estado.
O candidato impugnando alegou que, embora as contas tenham sido reprovadas pelo Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, esta decisão não pode resultar na sua inelegibilidade. Isto porque, alega o candidato, a inelegibilidade só estaria caracterizada se houvesse decisão judicial por colegiado e transitada em julgado, em processo ajuizado pelo Ministério Público, tipificando concreta e circunstancialmente o ato de gestão, que resultou na rejeição das contas por vício insanável, como sendo uma conduta dolosa de improbidade administrativa.
Contudo, o magistrado ressaltou que não há necessidade de decisão proferida pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado, e observou que a conta foi reprovada pelo Tribunal de Contas por ato doloso que configura improbidade administrativa.
O magistrado destacou ainda que são três os requisitos exigidos pela Lei Complementar 64/90 para verificar a situação jurídica de inelegibilidade:
a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;
b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente;
c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.
E prosseguiu, explicando sua decisão. “Com efeito, nessas condições, que forçam reconhecer a inelegibilidade, encontra-se Genes Oliveira Rios. A uma, porque Genes Oliveira Rios, conforme se extrai dos autos, teve duas contas, relativas ao período em que exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Castanheira, reprovadas por irregularidades insanáveis (...) Além disso, no Processo n. 22.714/2009 houve o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de irregularidades na prestação de contas do Convênio n. 112/2007, firmado entre a Prefeitura Municipal de Castanheira e a Secretaria de Estado de transporte e Pavimentação Urbana, como se vê do teor do Acórdão n. 4.057/2011” (...) A duas porque restou demonstrado que se tratam de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. A três porque não há notícia de existência de provimento judicial suspendendo os efeitos dos v. acórdão proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. A quatro porque embora entre irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas encontrem-se aquelas de natureza contábil, há irregularidades, como fundamentado, graves que levam, em princípio, o reconhecimento de conduta que configura ato doloso de improbidade administrativa e, ainda, evidente dano ao erário público. Por fim, nas oportunas palavras do doutrinador Márlon Reis (juiz maranhense, relator da minuta da Lei da Ficha Limpa), é certo que as condições que impõe o reconhecimento de inelegibilidade não se tratam de pena, mas condições jurídicas exigidas para que cidadãos possam participar como sujeito passivo em pleitos eleitorais”.
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
(65) 3362- 8048 / 8055 / 8056 / 8016
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