O Ex-Prefeito de Juína, Hilton de Campos, o Ex-Secretário de Planejamento, André Fellipe Arruda Salles, e a empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda, foram condenados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a devolver aos cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit, a importância de R$ 1.815.650,77 (um milhão, oitocentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), acrescida dos devidos encargos legais a partir de 31/1/2008 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor por irregularidades em obras de melhoramentos na Rodovia BR-174/MT, de confecção de sistema de abastecimento de água e de pavimentação urbana, além da rejeição das alegações de defesa.
O julgamento e o acórdão 53/2012, processo 024.574/2008-2, interno AC-0053-01/12-P, foi decidido em plenário no último dia 18 de janeiro de 2012 e teve como relatora a Ministra Ana Lúcia Arraes de Alencar que resolveu ainda aplicar multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos devidos encargos legais da data do presente acórdão até a data do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento.
O acórdão prevê ainda cobrar em juízo as dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações. Os valores poderão ainda ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor. O parcelamento está fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno.
O ressarcimento se deu com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, que julgou irregulares as presentes contas e condenou solidariamente Hilton de Campos, André Felippe Arruda Salles e a empresa Terranorte Engenharia e Serviços Ltda., fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres públicos.
Segundo consta no acórdão, foram apuradas irregularidades na aplicação de recursos de convênio celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit e a Prefeitura Municipal de Juína/MT para execução de serviços de melhoramentos na rodovia BR-174/MT, em trecho de 120 km.
O valor de R$ 1.815.650,77 (um milhão, oitocentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), que deverá ser ressarcido pelos réus é fruto de irregularidades nas medições executadas, relativas aos seguintes serviços: Roçada de capim colonião (R$ 162.992,00), transporte de material para recomposição mecanizada de aterro (R$ 1.272.183,89), reconformação de plataforma (R$ 29.301,78) e transporte de material para recomposição de revestimento primário (R$ 351.173,10).
Com relação a roçada de capim colonião - débito de R$ 162.992,00: a irregularidade neste item de serviço se refere a medição e pagamento de serviço que não foi executado. Conforme demonstrado no relatório, a oitava medição, de outubro de 2006, já indicava a realização de serviço de regularização mecânica de faixa de domínio em área que, em novembro de 2006, serviu de base para a cobrança de serviços de roçada de capim. Considerando que a regularização mecânica da faixa de domínio também tem função de retirar a vegetação, não é necessário o serviço de roçada executado em área que já tinha recebido o serviço de regularização mecânica.
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis são de que esse achado tem como base informações verbais incorretas do engenheiro André Salles, fiscal do contrato; que o serviço é necessário para a locação topográfica; aduz que a opção de fazer o serviço de forma manual ou mecanizada é uma decisão a ser tomada pela empresa baseada em suas considerações econômicas acerca dos custos e benefícios de cada procedimento, que não cabe a qualquer ente fiscalizador definir; expõe, ainda, que o serviço em questão seria uma etapa fundamental e necessária para a realização de localização topográfica e que a roçada foi efetuada ao longo da largura da extensão da pista, enquanto a regularização mecânica da faixa de domínio foi realizada em áreas adjacentes à rodovia. Finalmente, o responsável alega que não há medição sequencial do serviço porque somente após o aceite pela fiscalização a medição era registrada nas planilhas, o que ocorreria após efetiva comprovação e com a qualidade final desejada.
O relatório diz ainda que os ministros entenderam que as alegações não procedem. Pelas medições realizadas, grande parte da roçada de capim consta das medições de número 9 e 15, fato este que não é coerente com o caráter de "serviço precursor"; além disso, o auditor demonstra, ao analisar as medições, que outros serviços foram executados antes da roçada: a exemplo da regularização mecanizada da faixa de domínio e da retirada de material das caixas de empréstimo, adjacentes à pista, para execução do aterro em diversos trechos, ambos, antes do mês de novembro de 2006. Para a retirada deste material, certamente não poderia haver vegetação no local. Quanto à decisão a ser tomada pela empresa, de fazer o serviço de forma manual ou mecanizada com base em suas considerações econômicas acerca dos custos e benefícios de cada procedimento, e de que não caberia a qualquer ente fiscalizador definir sobre a questão, destaco que a administração não pode pagar por serviço não executado, e deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, como preceitua o art. 76 da Lei 8.666/1993. Por último, entendo que a medição sequencial do serviço realizado é requisito de controle imprescindível para o regular acompanhamento contratual e liquidação da despesa.
Quanto ao transporte de material para recomposição mecanizada de aterro - débito de R$ 1.272.183,89: atestou-se medição de serviços de transporte de material para recomposição de aterro, quando o material era retirado da região adjacente à rodovia. Os dados verificados in loco pela fiscalização do Tribunal, revelaram constantes caixas de empréstimos ao longo da rodovia (tanto caixas ainda abertas, como outras já cobertas com contornos visíveis), bem como há declarações da empresa contratada que confirmam a retirada do material da beira da pista. Como exemplo, reproduzo a análise da terceira medição realizada pela equipe de fiscalização, constante das fls.572, volume 2, (TC 002.127/20076, apensado a estes autos):
"178. A título de exemplo, tomemos a terceira medição. Escolhemos esta porque é a única que apresenta, na demonstração do volume das caixas de empréstimo, a totalização dos volumes por lado da pista. Para as demais, não há esta totalização o que torna mais trabalhosa a verificação.
179. O volume total acumulado extraído das caixas do lado direito é de 19.437,644 m³. O volume total extraído das caixas do lado esquerdo é de 20.960,946 m³. Somando esses dois valores, temos 40.398,59 m³, exatamente o valor constante da medição indicada como executada para o serviço de recomposição mecanizada de aterro. Assim, o volume executado da recomposição mecanizada de aterro corresponde ao volume extraído das caixas de empréstimo citadas.
180. Em todas as caixas de empréstimo listadas nas fls. 015/144 do Anexo 5, os dados referentes à suas localizações revelam que se situam à beira da rodovia, situação que constatamos na visita in loco e que procuramos reproduzir no relatório fotográfico gravado em CD , especialmente nas fotos 3, 5, 6, 8 e 69/81. ...
... nas demais medições não localizamos nenhuma indicação de volume extraído para recomposição mecanizada de aterro que não seguisse o padrão acima, pelo que concluímos que todo o material foi retirado da área adjacente à pista.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela Relatora Ana Arraes, acordaram em rejeitar as razões de justificativa de Hilton Campos e André Fellipe Arruda Salles e enviaram cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Participaram da decisão os ministros Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). Ministro-Substituto convocado Augusto Sherman Cavalcanti e Ministros-Substitutos presentes Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
Fonte: Metropolitana FM