O juiz substituto Luis Felipe Lara de Souza, da Comarca de Cotriguaçu (950km a noroeste de Cuiabá), concedeu medidas protetivas em caráter de urgência em favor de uma mulher que vinha sendo ameaçada pela companheira, com quem viveu uma relação homoafetiva por nove anos. A vítima é ameaçada desde a descoberta de um relacionamento extraconjugal da então companheira, que a ofende com palavrões e afirma que irá “cortá-la e jogar os seus pedaços no Rio Juruena”.
Fórum de Cotriguaçu; no destaque, juiz Luis Felipe Lara de Souza
Foto: Divulgação
|
Diante das agressões verbais, o juiz substituto determinou que a agressora mantenha distância mínima de 50 metros em relação à vítima. Proibiu ainda a mesma de frequentar, a qualquer título, o lar da vítima, o seu local de convivência, a residência dos seus familiares e seu local de trabalho. O documento especifica ainda que a agressora não deve manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.
Caso haja descumprimento da decisão, ou caso se torne necessário, o magistrado determinou que seja requisitado auxílio de força policial, a qualquer momento, para garantir o efetivo adimplemento da decisão, nos termos do artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006.
Consta dos autos que após o início das ameaças, a vítima entrou com pedido de proteção. “Na hipótese dos autos, em que a companheira da vítima, aparentemente, ofendeu a honra subjetiva e ameaçou ceifar a vida desta, por conta do descobrimento de relação extraconjugal com outra mulher, entendo prima facie comprovada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade do deferimento das medidas protetivas pleiteadas, as quais visam, justamente, preservar a incolumidade física e moral da vítima”.
Embora o caso envolva duas pessoas do sexo feminino, o magistrado teve como base da decisão a Lei nº 11.340/2006, nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha. Explicou que o artigo primeiro da referida lei descreve que o objetivo principal da lei é a prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, além de assistir e proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. “Essa mens legis deixa entrever que a sociedade brasileira, por meio do Poder Legislativo Nacional, não permite mais conviver, de forma passiva, com conflitos penais dessa estirpe, apresentando-se a novel legislação eficaz meio de coibir esse especial tipo de violência”.
Conforme o artigo quinto, é caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, prevendo o parágrafo único desse preceito legal que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Assim, o magistrado destacou que a tutela da violência doméstica e familiar contra a mulher compreende as relações de casamento, união estável, família monoparental, família adotiva, família de fato, vínculos de parentesco em sentido amplo e, igualmente, a chamada família homoafetiva, isto é, aquela formada por pessoas do mesmo sexo, porquanto o legislador nacional estatuiu ser irrelevante a orientação sexual para fins de proteção legal.
“Essa última disposição normativa, a propósito, veio dar concretude aos afamados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em seu caráter substancial (CF, art. 1º, III e art. 5º, caput), uma vez que amparou diversos agrupamentos familiares formados por pessoas do mesmo sexo existentes na realidade social viva do país, os quais, por estarem embasadas no afeto, na ética e na solidariedade recíproca, merecem especial proteção do Estado”, pontuou o juiz substituto na decisão.
Caso haja descumprimento da decisão, ou caso se torne necessário, o magistrado determinou que seja requisitado auxílio de força policial, a qualquer momento, para garantir o efetivo adimplemento da decisão, nos termos do artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006.
Consta dos autos que após o início das ameaças, a vítima entrou com pedido de proteção. “Na hipótese dos autos, em que a companheira da vítima, aparentemente, ofendeu a honra subjetiva e ameaçou ceifar a vida desta, por conta do descobrimento de relação extraconjugal com outra mulher, entendo prima facie comprovada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade do deferimento das medidas protetivas pleiteadas, as quais visam, justamente, preservar a incolumidade física e moral da vítima”.
Embora o caso envolva duas pessoas do sexo feminino, o magistrado teve como base da decisão a Lei nº 11.340/2006, nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha. Explicou que o artigo primeiro da referida lei descreve que o objetivo principal da lei é a prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, além de assistir e proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. “Essa mens legis deixa entrever que a sociedade brasileira, por meio do Poder Legislativo Nacional, não permite mais conviver, de forma passiva, com conflitos penais dessa estirpe, apresentando-se a novel legislação eficaz meio de coibir esse especial tipo de violência”.
Conforme o artigo quinto, é caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, prevendo o parágrafo único desse preceito legal que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Assim, o magistrado destacou que a tutela da violência doméstica e familiar contra a mulher compreende as relações de casamento, união estável, família monoparental, família adotiva, família de fato, vínculos de parentesco em sentido amplo e, igualmente, a chamada família homoafetiva, isto é, aquela formada por pessoas do mesmo sexo, porquanto o legislador nacional estatuiu ser irrelevante a orientação sexual para fins de proteção legal.
“Essa última disposição normativa, a propósito, veio dar concretude aos afamados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em seu caráter substancial (CF, art. 1º, III e art. 5º, caput), uma vez que amparou diversos agrupamentos familiares formados por pessoas do mesmo sexo existentes na realidade social viva do país, os quais, por estarem embasadas no afeto, na ética e na solidariedade recíproca, merecem especial proteção do Estado”, pontuou o juiz substituto na decisão.
Assessoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário