Encontra-se disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral o sistema oficial de prestação de contas de campanha eleitoral (SPCE). Candidatos, partidos políticos e comitês financeiros são obrigados a utilizar o programa de computador para emissão de recibos eleitorais e apresentação do balanço financeiro das campanhas. O endereço para cópia do arquivo e maiores informações é http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/prestacao-de-contas .
Todos os dados, incluindo informações sobre arrecadação de recursos e os gastos com qualquer tipo de despesa devem ser lançados no sistema, que inclusive tem uma função específica para a emissão de recibos eleitorais para as pessoas físicas ou jurídicas que colaboram com a campanha política dos candidatos.
Para que uma doação para candidato ou partido político seja considerada legal, a agremiação que recebeu os recursos deverá emitir um recibo através do sistema, identificando a quantia e o tipo de doação feita, seja ela feita em dinheiro ou através de fornecimento de algum bem ou serviço, que deverá ter o valor estimado.
DOADORES DE CAMPANHA DEVEM OBSERVAR A LEI
A participação política de pessoas comuns e empresas, através de doações para campanha política, também é regulamentada pela legislação eleitoral. A primeira situação que o interessado em doar dever observar é justamente a emissão do recibo eleitoral, feito pelo sistema SPCE.
Sem o recibo eleitoral, a doação para campanha não é tida como oficial e o recebimento de dinheiro ou qualquer outro bem ou serviço, sem a devida emissão do recibo, poderá ocasionar sansões ao candidato ou partido no momento da prestação de contas.
A doação de bens ou serviços, a exemplo de empréstimo de veículos ou imóveis, também deve ter o valor estimado e lançado no sistema, com a devida emissão do recibo.
O doador também deve estar atento para os limites legais. Pessoas comuns podem doar até 10% do rendimento bruto declarado à receita federal no ano anterior. Para empresas e outras pessoas jurídicas, a doação para fins políticos se limita a 2% do faturamento bruto obtido também no ano anterior. Caso a empresa seja fundada no ano da eleição, ela estará impedida de doar para campanhas, sob pena de ser multada em valores bem superior ao doado.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
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