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terça-feira, 22 de maio de 2012

PM de Juína divulga artigo sobre abordagem em resposta a matéria divulgada em jornal


*Resposta ao artigo veiculado jornal semanaol


Foto: PM/Força Tática em treinamento

Meu interesse aqui é esclarecer algumas dúvidas com relação á abordagem policial realizada pelo agente de segurança pública, seja em nossa região ou em qualquer lugar do nosso extenso Estado.

Por diversas vezes, sou indagado sobre a postura de um policial militar em uma abordagem, alguns chegam até a insinuar um possível "abuso de autoridade" por parte do agente.

Mas, o que configuraria um abuso de autoridade?

A lei Nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965 em seus artigos III e IV nos dá a resposta, porém, devido a minha escassez de tempo e para que meu conteúdo não venha ficar muito extenso usarei apenas dois parágrafos para conhecimento do leitor. Contudo, isso em nada impede que você vá diretamente à fonte e leia a referida lei na íntegra leia aqui, dessa forma chegaremos mais rápido ao ponto “X” da questão.

Art.IV: Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (Grifos meus).

Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (Grifos meus).

Em uma definição mais didática: Abuso de autoridade 1- Consiste na prática por órgão público, no exercício de suas atribuições, de atos que vão além dos limites destas, prejudicando a outrem. Três são os pressupostos para a existência de abuso de autoridade: a) que o ato praticado seja ilícito; b) que seja praticado por funcionário público no exercício de suas funções; c) que não tenha motivo que o legitime. (Fonte: saberjuridico.com.br)

Muito bem, com esse princípio esclarecido poderei agora externar o meu descontentamento ao ler um artigo leia aqui postado em um veículo de comunicação (site) o qual trazia como título: Em Mato Grosso "até" Oficial Não Sabe Fazer Abordagem, Imaginem Então os Policiais Sem "Graduação”.

Classificaria esse título como no mínimo tendencioso ou até mesmo discriminatório, pois, com essa frase o autor estaria insinuando que os policiais abaixo do posto de 2° Tenente não saberiam realizar uma abordagem, indo além ao denegrir a classe de soldado com as palavras "imaginem então os policiais sem graduação".

Conheço centenas de policiais militares que apesar de não possuírem "estrelas" nos ombros, desempenham suas funções tão bem quanto os oficiais da PM e acredito que uma classe inteira, seja ela de oficias ou praças, não pode ser denegrida por uma ação isolada que autor intitula como "ilegal".

Outro ponto que me chamou atenção foi a indignação do autor do texto a uma abordagem que o mesmo passou enquanto trafegava em uma motocicleta pelas avenidas de Juína.

Segundo o jornalista, a abordagem policial foi um excesso de poder e força por ele estar trafegando em uma via pública “apenas” com uma passageira sem portar o capacete.

Apenas? É um tanto ridículo que na real conjuntura que vivemos um cidadão classifique o fato de transitar em uma avenida sem o uso de capacete, um ato corriqueiro ou sem maiores complicações.

CTB (Código de Trânsito Brasileiro)

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Além de ser um ato irresponsável, a ausência do capacete como equipamento de segurança aumenta em mais de 70% o risco de mortes em um acidente automobilístico, sem esquecer que o seu uso é obrigatório.

Mas, as discrepâncias não pararam por aí, querendo possivelmente mostrar o seu rico conhecimento jurídico, o autor recorreu a vários comentaristas e a leis que o mesmo interpretou ao seu bel prazer.

Parafrasearei um trecho do seu artigo:

"Aliás, para coibir estes tipos de procedimentos no Brasil, o uso de armas por policiais sofreu restrições com a edição da portaria 4.226 leia aqui que foi publicada na segunda-feira (03/01/2011) no Diário Oficial da União que regula o uso da força por policiais civis, militares e federais."

"O documento também determina que os policiais não apontem armas para cidadãos durante abordagens nas ruas." (Grifos meus)

Li por diversas vezes a portaria, e não encontrei o tal artigo que proíbe os policiais de apontarem a arma durante uma abordagem.

O que temos ali é o artigo VII que nos diz o seguinte:

VII. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.(Grifos meus)

Sim caro leitor, o texto em nenhum momento proíbe o movimento de se apontar uma arma de fogo na abordagem policial, contudo, ressalva que esse ato deve ser feito com cuidado e dentro dos princípios da necessidade, legalidade, conveniência entre outros.

Lendo o artigo, percebo que o autor não se preocupou em passar aos seus leitores uma visão geral da situação, como informações sobre o horário que aconteceu o fato, o local onde ocorreu a abordagem ou se possivelmente a guarnição estaria á procura de algum suspeito, porém, conteve-se somente nos detalhes que lhe convieram.

Muito bem, descreverei toda a situação que impulsionou a abordagem policial, deixando tudo ás claras, para que o leitor de forma imparcial possa tirar suas próprias conclusões.

Era madrugada de sexta-feira, por volta das 2h30m, esse cidadão pilotava sua motocicleta em uma avenida que dá acesso ao bairro São José Operário, levando em sua garupa uma jovem sem capacete.

É apropriado mencionar que apesar de existir muitas pessoas de bem (e em nenhum momento quero eu denegrir os moradores e o bairro), a localidade apresenta um alto indício de pontos de “tráfico de drogas”, sem contar que ali possui várias residências abandonadas que acabam sendo usadas como esconderijos para motocicletas e outros produtos furtados.

Esses dados são essenciais para que o policial decida se realizará uma abordagem com arma em punho ou não. É oportuno ainda esclarecer que o policial militar não possui o atributo da onisciência, dessa forma, o ato de empunhar arma de fogo em uma abordagem até a identificação do individuo é um ato legítimo e de segurança para o policial e sua guarnição.

Acredito que, uma leitura mais cuidadosa e uma interpretação coerente seria um bom remédio para que "bolas foras" não se repitam e o nobre jornalista não caia em descrédito.

Talvez não seja do conhecimento do autor, que a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso possui um Procedimento Operacional Padrão em suas ações conhecido como POP.

Esse procedimento é embasado tanto nas leis brasileiras quanto no entendimento internacional sobre as ações de policias.

No módulo II, processo 206 e procedimento 206.1, temos os procedimentos adotados em uma abordagem á uma motocicleta suspeita.

2. A guarnição dará ordem de parada, através dos dispositivos sonoros e luminosos de alerta (sirene e farol alto), repetindo quantas vezes forem necessárias para a parada do veiculo;

3. A viatura é parada a distância de 5 (cinco) metros, tendo a motocicleta alinhada ao centro da viatura;

4. As armas devem estar empunhadas na posição sul;

Creio que a abordagem feita pelos militares tenha maior semelhança com os pontos acima descritos do que com a figura ilustrativa usada no texto pelo escritor.

Assim, encerro minhas considerações com a certeza de ter esclarecido ao amigo internauta o motivo de tal postura adotada pelas policias e espero que o caro comunicador tenha mais cuidado em suas palavras, pois, quando escrevemos sobre aquilo que não temos conhecimento o erro sempre será inevitável.

Fonte: Assessoria do CR-VIII   

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