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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso nega registro de candidatura de Hermes Bergamim

Por unanimidade, o pleno decidiu na 7950ª sessão ordinária desta quinta-feira, 23 de agosto, negar provimento ao recurso do candidato a prefeito de Juína.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) indeferiu, por unanimidade, na 7950ª sessão ordinária desta quinta-feira, 23 de agosto, o registro de candidatura do candidato a prefeito de Juína, pela coligação "Juína em novas mãos", Hermes Lourenço Bergamim (PMDB).
O candidato teve no último dia 02 de agosto seu pedido de candidatura negado pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Juína, Dr Edson Dias Reis. Seus advogados recorreram junto ao TRE/MT, mas, por unanimidade, o pleno decidiu pela impugnação do peemedebista.
O Recurso Eleitoral Nº 10974 (REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - JUÍNA/MT - 35ª ZONA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012), do Relator DESEMBARGADOR GERSON FERREIRA PAES, forneceu a seguinte decisão: "ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO".
Decisão no site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

O resultado está no site do TRE/MT (www.tre-mt.jus.br), sob a aba "Serviços Judiciais/Processos Julgados", como mostra a imagem acima. Com isso, Hermes Lourenço Bergamim terá pela frente apenas uma instância, a terceira e última para recorrer, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília/DF.
Veja o despacho do Juiz Dr Edson Dias Reis
O despacho do Juiz da 35ª Zona Eleitoral de Juína, sentença em 01/08/2012 - RCAND Nº 10974 Dr. EDSON DIAS REIS, foi: "(...)Partindo dessas premissas, não há como acolher a totalidade das razões lançadas na defesa, merecendo prosperar a impugnação aforada pelo Ministério Público Eleitoral ao pedido de registro de candidatura, ressaltando que a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito Hermes Lourenço Bergamim não atingirá o candidato a Vice-Prefeito, a teor do que dispõe o artigo 18 da Lei Complementar n. 64/90, mas força o indeferimento da chapa.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Zulmar Curzel para figurar no polo passivo da impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, excluindo-o da relação processual, bem como julgo improcedente a pretensão contida na impugnação apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro, o Partido Democrático Trabalhista, o Partido Progressista e o Partido dos Trabalhadores.
Diante das premissas firmadas, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de indeferir o pedido de registro de candidatura de Hermes Lourenço Bergamim para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Juína nas Eleições de 2012, diante do óbice previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, n. 3, da Lei Complementar 64/90 e, por conseguinte, indeferir o registro da chapa composta com o candidato a vice-prefeito Zulmar Curzel.
A teor do que dispõe a Resolução n. 23.373/2011 e artigo 17 da Lei Complementar 64/90, é facultado o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto".

Fonte: Marcelo Guedes/Metropolitana FM

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