O Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) e o segundo suplente de deputado federal pelo Estado de Mato Grosso, Neri Geller, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de garantir que o parlamentar ocupe vaga iminente na Câmara dos Deputados, alegando que o primeiro suplente Roberto Dorner praticou a “infidelidade partidária” ao trocar o PP pelo PSD. De acordo com a assessoria do STF, a solicitação foi feita nesta terça-feira (17).
Os autores ressaltam a iminência de uma vaga na Câmara dos Deputados, tendo em vista que Pedro Henry, atualmente deputado federal pela Coligação Mato Grosso Progressista, foi nomeado secretário de Estado de Saúde em Mato Grosso. Alegam que o primeiro suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação e, diante desta situação, Neri Geller seria o detentor da vaga.
Filiado ao Partido Progressista (PP), Neri Geller participou das eleições de 2010, pelo Estado de Mato Grosso, com a pretensão de integrar a Câmara dos Deputados. Na disputa ele obteve 45.196 votos, ficando com a segunda suplência para o cargo de deputado federal. Na eleição proporcional para o cargo de deputado federal, a coligação Mato Grosso Progressista elegeu dois candidatos: Pedro Henry, com 81.454 votos, e Eliene Lima, com 66.482 votos. Roberto Dorner, atualmente considerado o primeiro suplente da referida coligação, somou pouco mais de 50 mil votos.
Por essa razão, Neri Geller formulou consulta junto ao presidente da Câmara dos Deputados questionando qual seria a ordem de suplência em caso de nova licença do deputado federal Pedro Henry ou do deputado federal Eliene Lima. Isto é, ele pretendeu saber quem seria convocado como primeiro suplente pelo PP, levando-se em conta que Roberto Dorner não é mais filiado a tal agremiação.
O presidente da Câmara dos Deputados respondeu que não haveria qualquer alteração na lista de suplência, ou seja, conforme os autos, o presidente daquela Casa afirmou que apesar de não ser filiado ao PP, Roberto Dorner será convocado e empossado, em caso de licença dos titulares, como se fosse o primeiro suplente do PP.
No entanto, Geller e o PP atestam que Roberto Dorner, por não ser mais filiado ao PP, não poderia permanecer na condição de suplente da agremiação por força do entendimento do Supremo (MS 26602, 26303, 26604 e 27938) de que o mandato e os votos dados nas eleições proporcionais pertencem à legenda. Também em razão de pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que não se aplica ao suplente a Resolução 22.610/07, uma vez que suplente não é mandatário. Mencionaram, ainda, como fundamento, o artigo 21, caput, e parágrafo único da Lei 9.096/95 e o artigo 112, inciso I, do Código Eleitoral.
“Da mesma forma, a Carta Constitucional de 1988, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral estão fatos de dispositivos que realçam a importância do partido, de modo que deve ser garantido ao PP a assunção da vaga por um suplente filiado a sua legenda partidária, haja vista a desfiliação espontânea do Sr. Roberto Dorner”, afirmam.
“Eis, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, Neri Geller, de ser convocado e empossado, em caso de licença, vacância, renúncia, enfim, de todo e qualquer ato que importe no chamamento de suplente da Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados”, complementam.
Assim, os autores do mandado de segurança pedem que seja deferido, com referendo do Plenário, o pedido de liminar para determinar ao presidente da Mesa da Câmara dos Deputados que, ocorrendo vacância (temporária ou permanente) de uma das duas vagas obtidas pela Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados, relativas ao Estado de Mato Grosso, seja convocado e empossado Neri Geller como primeiro suplente desta coligação. Ao final, solicitam a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança.
Os autores ressaltam a iminência de uma vaga na Câmara dos Deputados, tendo em vista que Pedro Henry, atualmente deputado federal pela Coligação Mato Grosso Progressista, foi nomeado secretário de Estado de Saúde em Mato Grosso. Alegam que o primeiro suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação e, diante desta situação, Neri Geller seria o detentor da vaga.
Filiado ao Partido Progressista (PP), Neri Geller participou das eleições de 2010, pelo Estado de Mato Grosso, com a pretensão de integrar a Câmara dos Deputados. Na disputa ele obteve 45.196 votos, ficando com a segunda suplência para o cargo de deputado federal. Na eleição proporcional para o cargo de deputado federal, a coligação Mato Grosso Progressista elegeu dois candidatos: Pedro Henry, com 81.454 votos, e Eliene Lima, com 66.482 votos. Roberto Dorner, atualmente considerado o primeiro suplente da referida coligação, somou pouco mais de 50 mil votos.
Por essa razão, Neri Geller formulou consulta junto ao presidente da Câmara dos Deputados questionando qual seria a ordem de suplência em caso de nova licença do deputado federal Pedro Henry ou do deputado federal Eliene Lima. Isto é, ele pretendeu saber quem seria convocado como primeiro suplente pelo PP, levando-se em conta que Roberto Dorner não é mais filiado a tal agremiação.
O presidente da Câmara dos Deputados respondeu que não haveria qualquer alteração na lista de suplência, ou seja, conforme os autos, o presidente daquela Casa afirmou que apesar de não ser filiado ao PP, Roberto Dorner será convocado e empossado, em caso de licença dos titulares, como se fosse o primeiro suplente do PP.
No entanto, Geller e o PP atestam que Roberto Dorner, por não ser mais filiado ao PP, não poderia permanecer na condição de suplente da agremiação por força do entendimento do Supremo (MS 26602, 26303, 26604 e 27938) de que o mandato e os votos dados nas eleições proporcionais pertencem à legenda. Também em razão de pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que não se aplica ao suplente a Resolução 22.610/07, uma vez que suplente não é mandatário. Mencionaram, ainda, como fundamento, o artigo 21, caput, e parágrafo único da Lei 9.096/95 e o artigo 112, inciso I, do Código Eleitoral.
“Da mesma forma, a Carta Constitucional de 1988, a Lei das Eleições e o Código Eleitoral estão fatos de dispositivos que realçam a importância do partido, de modo que deve ser garantido ao PP a assunção da vaga por um suplente filiado a sua legenda partidária, haja vista a desfiliação espontânea do Sr. Roberto Dorner”, afirmam.
“Eis, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, Neri Geller, de ser convocado e empossado, em caso de licença, vacância, renúncia, enfim, de todo e qualquer ato que importe no chamamento de suplente da Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados”, complementam.
Assim, os autores do mandado de segurança pedem que seja deferido, com referendo do Plenário, o pedido de liminar para determinar ao presidente da Mesa da Câmara dos Deputados que, ocorrendo vacância (temporária ou permanente) de uma das duas vagas obtidas pela Coligação Mato Grosso Progressista na Câmara dos Deputados, relativas ao Estado de Mato Grosso, seja convocado e empossado Neri Geller como primeiro suplente desta coligação. Ao final, solicitam a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança.
Da Redação - Alexandre Alves
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